ESTATUTO

ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ – AARPAP

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 1º - Sob a denominação de Associação dos Amigos do Arquivo Público do Estado do Amapá – AARPAP, fica constituída, em 29 de maio 2011, por prazo indeterminado, a associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Macapá, Estado do Amapá, com endereço provisório na Rua São José, n° 1204, bairro Central, CEP 68900-110. 

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º - A Associação é vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

 

CAPÍTULO III

DA CARACTERIZAÇÃO DA ENTIDADE

Art. 3º - A AARPAP é uma instituição de caráter filantrópico, cultural, de pesquisa e preservação da memória e identidade amapaense, sem fins lucrativos, visando a proteção e a divulgação dos acervos históricos, cultural e patrimonial do Estado do Amapá, como também, capacitar, assessorar e fortalecer as organizações sociais ligadas à ciência, cultura e educação no Estado do Amapá.

Art. 4º - A AARPAP terá insígnias àquelas que forem aprovadas em Assembleia Geral.

Art. 5º - A AARPAP tem por finalidade: 

I – Colaborar no atendimento das necessidades do Arquivo Público do Estado do Amapá - APEAP, ou outro órgão que lhe suceda, para melhor desempenho de suas atribuições institucionais e sociais. 

II – Incentivar ações no campo da pesquisa, da cultura e das artes através do apoio e difusão dessas atividades, promovendo maior integração entre o APEAP e a sociedade brasileira, bem como atuar na divulgação do APEAP no plano nacional e internacional;

III – Promover a concessão de honrarias à cidadãos de excepcional relevo e atuação na preservação da memória, cultura e identidade amapaense.

IV – Angariar recursos financeiros e materiais junto a pessoas físicas ou jurídicas associadas ou não, destinados a construir fundo a ser aplicado pela AARPAP dentro do objetivo social, podendo para essa finalidade, confirmar convênios, contratos acordos e parcerias;

V – Conjugar esforços no sentido de buscar recursos junto aos Governos Federal, Estadual, Municipal e fontes financeiras Nacionais e Internacionais visando subsidiar a estruturação e o desenvolvimento de programas e projetos do Arquivo Público do Estado do Amapá e o enriquecimento do seu acervo; 

VI – Promover pesquisas e estimular a confecção de materiais de apoio e acesso a acervos do Estado do Amapá e da Amazônia para aplicação da educação, cultura, memória e identidade;

VII – Realizar eventos, palestras que tragam à luz a história, cultura e identidade Amazônica presente nos acervos do APEAP;

VIII – Sensibilizar a comunidade da importância da educação e da preservação da memória amapaense e amazônica, por meio das atividades que podem ser realizadas pelo APEAP, como parte essencial da educação dos cidadãos;
IX – Representar os interesses do APEAP coletivamente, junto a órgãos Municipais, Estaduais, Federais e não Governamentais;

X – Representar a AARPAP em juízo ou fora dele, na esfera dos interesses coletivos junto a órgãos Estaduais e Federais da Administração Direta e Indireta, podendo para isso, manter assessoria técnica e jurídica especializada na Capital do Estado do Amapá e do País;

XI – Prestar cooperação técnica ao APEAP, à associações e organizações sociais em matéria de pesquisa e educação cultural ligados aos interesses do APEAP;

XII – Prestar assessoramento na elaboração de projetos, ideias, programas relacionados com o APEAP;

XII – Promover a realização de encontros, congressos, seminários, simpósios reuniões de lideranças dos Governos Municipais para estudos de problemas relacionados ao APEAP;

XIV – Manter documentação atualizada dos assuntos de interesse dos associados na esfera Municipal, Estadual e Federal;

XV – Promover intercâmbio de informações e experiências no âmbito Municipal, articulando-se com instituições especializadas, Estaduais, Nacionais e/ou Internacionais;

XVI – Coletar e reunir documentos de interesse para o APEAP;

XVII – Tomar providências em todas as deliberações da Assembleia Geral ordinária e extraordinária, lavradas em ata.

Parágrafo Único – Para a consecução de seus objetivos a AARPAP poderá celebrar convênios com entidades, órgãos públicos no âmbito Municipal, Estadual e Federal, com a iniciativa privada Nacional ou Internacional, como também com Organizações Não Governamentais. 


CAPÍTULO IV

DOS ASSOCIADOS

Art. 6º - Poderá fazer parte do quadro social pessoa física ou jurídica, de ambos os sexos sem distinção de religião, etnia e gênero. 

Art. 7º - O ingresso dos associados será feito mediante o preenchimento de cadastro junto à secretaria com aprovação pela Presidência, Diretoria Executiva e posteriormente pela Assembleia Geral.

Art. 8º - Os associados da AARPAP serão divididos nas seguintes categorias: 
I – Fundadores os que participaram da Assembleia Geral de fundação da AARPAP e firmarem sua ata;

II – Beneméritos as pessoas físicas ou jurídicas que, tiverem prestados relevantes serviços ou feito contribuição expressiva, de ordem material, a AARPAP;
III – Contribuintes os que colaboram com a anuidade fixada pela Presidência e Diretoria Executiva;

IV – Honorários as pessoas que pela sua atividade profissional venham a contribuir para que sejam alcançados os objetivos da AARPAP.

§ 1º - A proposta para inclusão dos associados beneméritos e honorários será assinada por um mínimo de cinco associados no gozo de seus direitos estatutários, e deliberados pela Presidência, Diretoria Executiva e aprovado em Assembleia Geral.

§ 2º - Os associados honorários e beneméritos poderão participar de todos os atos da AARPAP, mas não terão direitos a votar ou serem votados.

§ 3º - Os sócios não respondem solidária e nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela AARPAP expressa ou intencionalmente.

 

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 9º - São direitos dos associados:

I – Votar, desde que esteja em pleno gozo de seus direitos estatutários;

II – Ser votado para cargos de Presidência, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, desde que tenha no mínimo 02 anos de associado;

III – Comparecer as Assembleias Gerais, participar das discussões e deliberações;

IV – Sugerir a Diretoria Executiva, por escrito, medidas de interesse da AARPAP, referentes à sua finalidade;

Art. 10º - São deveres dos associados: 

I – Cumprir e fazer cumprir este estatuto e demais regulamentos da AARPAP;

II – Apresentar a Presidência e a Diretoria Executiva, qualquer irregularidade verificada de que tenha conhecimento;

III – Prestar esclarecimentos durante a Assembleia Geral quando forem solicitados.

Art. 11 - Dar-se-á o desligamento do associado:

I – Mediante seu expresso pedido;

II – Pela exclusão em virtude de falta grave e/ou do não cumprimento das regras estatutárias e Regimento Interno por deliberação da Presidência, Diretoria Executiva, sendo-lhe garantido o direito a recurso em Assembleia Geral. 


CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 12. O associado que de alguma forma, infringir as disposições deste estatuto, normas, regulamentos e Regimento Interno da AARPAP fica sujeito às penalidades que serão aplicadas na seguinte ordem:

I – Advertência por escrito e em caso de reincidência haverá a suspensão dos direitos de voz, de votar e ser votado nas reuniões e assembleias da AARPAP;

II – O desligamento do associado em caso de falta grave, ou na existência de algum fato desabonador da conduta que torne impossível a permanência da condição de associado, respeitando o devido contraditório e processo legal.

Parágrafo Único – O membro da Diretoria Executiva que faltar 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa perderá o cargo, sendo de competência da Assembleia Geral eleger o substituto.


CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 13 – Constituem poderes da AARPAP:

I – Assembleia Geral;

II – Presidência;

III – Diretoria Executiva;

IV – Conselho Fiscal.

 

SEÇÃO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

   
Art. 14 – A Assembleia Geral é o órgão soberano da AARPAP e é constituída por todos os associados em pleno gozo de seus diretos estatutário.

Art. 15 – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano por convocação da Diretoria Executiva, em data, hora e local a ser fixado no Regimento Interno.

Art. 16 – A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, a qualquer tempo por convocação da Presidência, Diretoria Executiva, ou por 2/3 (dois terço) dos associados em pleno gozo de seus diretos estatutários. 

Art. 17 - A convocação da Assembleia Geral será feita com um mínimo de 20 dias de antecedência, indicando dia, local e hora. No caso de convocação extraordinária, além do retro especificado, deverá especificar o objeto da convocação.
Art. 18 – A Assembleia Geral deverá ser presidida pela Presidência e/ou Diretor Executivo e Secretariada por um associado em pleno gozo de seus direitos. 
Art. 19 – As deliberações da Assembleia serão tomadas por maioria simples dos sócios adimplentes presentes.

Art. 20 – A Assembleia Geral funcionará em primeira convocação com metade mais um dos associados adimplentes e, em segunda chamada, 30 minutos após, com qualquer número.

Art. 21 – Compete à Assembleia Geral:

I – Conhecer, avaliar, aprovar ou rejeitar as linhas gerais, planos de ação e estratégias de atuação presentes e futuras apresentadas pela Presidência e Diretoria Executiva;

II – Tomar providências sobre irregularidades da administração da AARPAP;

III – Deliberar sobre os recursos e representações que lhe forem apresentadas;
IV – Deliberar, por maioria de votos, em reunião em que pelo menos 2/3 dos associados estejam presentes, sobre a alienação, hipoteca, penhor, permuta ou quaisquer constituição de ônus sobre os bens patrimoniais da AARPAP;

V – Aprovar o relatório e a prestação de contas do exercício anterior, mediante parecer do Conselho Fiscal;

VI – Extinguir a AARPAP e dar destino a seu patrimônio, na forma prevista neste estatuto;

VII – Reformar o presente estatuto, sendo necessário o voto de 2/3 dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários;

VIII – Destituir diretores e conselheiros por falta de probidade no exercício do cargo ou função, por deliberação de 2/3 dos associados, através de abertura de processo administrativo garantido devido processo legal bem como do princípio da ampla defesa;

IX – Eleger substitutos em qualquer cargo que vier a vagar na Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;

X – Eleger a Presidência, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.

Parágrafo Único – Para as deliberações que se referem os incisos I, VI, VII, VIII e X será realizada Assembleia Geral especificamente convocada para os fins colimados.


 

 

 

 

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA

Art. 22 – O Presidente da AARPAP será eleito através do voto secreto e direto com mandato de 03 anos podendo ser reeleito por igual período. 

Art. 23 – Compete ao Presidente:

I – Representar a associação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo delegar ao Diretor Executivo o cumprimento de tal atribuição;
II – Articular-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a fim de obter cooperação de qualquer natureza, destinada à estruturação e ao desenvolvimento dos programas e projetos do APEAP;

III – Delegar poderes, quando necessário, em conformidade com a Diretoria Executiva.

 

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 24 – A AARPAP será administrada por uma Diretoria Executiva, eleita através do voto secreto e direto com mandato de 03 anos podendo ser reeleita por igual período.

Art. 25 - Compete à Diretoria Executiva:

I – Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias;

II – Constituir uma Comissão Especial para elaborar o Regimento Interno da associação.

III – Prestar contas das atividades da associação;

IV – Representar a AARPAP em juízo ou fora dele;

V – Deliberar sobre a celebração de convênios;

VI – Traçar as diretrizes gerais de ação da AARPAP, propor meios e indicativos para a consecução de seus objetivos;

VII – Reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada trimestre, e extraordinariamente, por convocação da presidência, ou ainda por convocação de 03 (três) membros da Diretoria.

VIII – Avaliar a programação das atividades do ano anterior;
Propor à Assembleia Geral a reforma de cláusulas estatutárias;

IX – Elaborar seu Regimento Interno;

X – Elaborar e executar o planejamento/plano de ações de curto, médio e longo prazo, estratégias da AARPAP;

XI – Definir estrutura organizacional, operacional, controles e fluxos processuais;

XII – Aprovar, em conjunto com o Conselho Fiscal, quadro de alçadas, orçamentos e centros de custo relativos às ações da Associação e quadro de colaboradores diretos, bem como contratação de terceiros (pessoa física e jurídica), consultores, colaboradores indiretos em geral, dentre outros.

 § 1º - A Diretoria Executiva providenciará o reconhecimento da AARPAP como entidade de utilidade pública.

§ 2º - Os documentos que constituam qualquer obrigação para a AARPAP deverão ser assinados pelo Diretor Executivo, conjuntamente como Tesoureiro ou, no caso do impedimento deste, com outro membro, devidamente vistoriado/autorizado pela Presidência.

Art. 26 – Compete ao Diretor Executivo:

I – Presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

II – Assinar conjuntamente com o Tesoureiro, documentos que constituam qualquer obrigação para a AARPAP;

III – Colaborar com o Presidente no exercício de suas atribuições e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos;

IV – Delegar competência, em conformidade com a Presidência.
Art. 27 – Compete ao Secretário Geral:

I – Supervisionar a execução do programa geral das atividades da AARPAP;

II – Redigir editais e toda a correspondência da associação;

III – Dirigir os trabalhos da secretaria, sendo de sua responsabilidade o arquivo da AARPAP, organizar os livros, arquivos e correspondências;
IV – Lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva;

V – Organizar o cadastro dos sócios, mantendo-o atualizado e trabalhos correlatos.

Art. 28 – Compete ao Tesoureiro:

I – Elaborar o plano orçamentário geral da AARPAP;

II – Dirigir e supervisionar a contabilidade;

IV – Elaborar o balancete mensal e a prestação de contas do exercício financeiro do ano anterior;

V – Assinar com o Diretor Executivo os documentos que constituam as obrigações para a AARPAP;

VI – Efetuar mediante comprovante, os pagamentos determinados pelo Diretor Executivo;
VII – Ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio fiscal e o livro caixa;

VIII – Elaborar o balanço anual e os inventários patrimoniais;

IX – Depositar em estabelecimento bancário toda a receita da AARPAP.


SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 29 – O Conselho Fiscal será composto de 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, será o órgão de acompanhamento e fiscalização no sentido de respaldar as atividades para captação de recursos e suas respectivas prestações de contas, eleito junto com a Presidência e Diretoria Executiva, podendo ser reeleito por igual período.

Art. 30 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – Examinar e aprovar anualmente livros, documentos, balancetes e relatórios da Diretoria Executiva;

II – Apresentar à Assembleia Geral parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo;

III – Comunicar à Assembleia Geral eventuais erros contábeis que entenda haver constatado ou qualquer violação da lei ou do estatuto, sugerindo as medidas que devam ser tomadas para regularizar a infração;

IV – Convocar a Assembleia Geral quando ocorrer motivo grave e urgente no âmbito financeiro e administrativo.

Art. 31 – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seus membros ou da Assembleia Geral.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS ELEIÇÕES

Art. 32 - A eleição para a escolha da Presidência, Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da AARPAP realizar-se-á no período de 03 (três) em 03 (três) anos.
Art. 33 - A eleição se dará através de voto secreto, universal e direto dos associados, sendo eleita á chapa que obtiver a maioria simples dos votos.
Art. 34 - A eleição será organizada por uma comissão eleitoral eleita em Assembleia Geral.

Parágrafo Único - Cabe a Comissão Eleitoral realizar o censo dos associados aptos a votar no pleito.

Art. 35 - A eleição será regulamentada por um regimento eleitoral aprovado pela Assembleia Geral, pelo menos 30 dias antes da eleição.

Art. 36 - São inelegíveis para qualquer cargo na administração da AARPAP os ocupantes de Direção e Assessoramento Superior na administração da Federal, Estadual e Municipal assim como associados inadimplentes.

Parágrafo único: É vedada a eleição de associado simultaneamente para membro da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.


CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 37 – São fontes de recursos da AARPAP:

I – Contribuição dos sócios que será mensal, inicialmente de 5% do salário mínimo vigente no país, tendo um desconto de 50% para estudante, conforme comprovação de documento, reajustável anualmente, pela Assembleia Geral;

II – Recursos destinados a associações e organizações pelos Governos Municipais, Estaduais e Federais sob convênios;

III – Doações e subvenções de pessoas jurídicas ou físicas, não necessariamente associadas;

IV – Rendimentos por prestação de serviços que executar.

 

 

 


CAPÍTULO X

DOS BENS E PATRIMÔNIO

Art. 38 – É patrimônio da AARPAP bens móveis, imóveis, direitos e valores adquiridos ou recebidos sob forma de doação, legado, subvenção, auxílio, transferidos ou adquirido devendo ser administrado e utilizado especificamente para o cumprimento das finalidades estatutárias. 


CAPÍTULO XI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 39 - O exercício da AARPAP coincidirá com o ano civil e a prestação de contas do respectivo exercício obedecerá, no mínimo, o seguinte:

I – Os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer associado;
III – A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento.

Parágrafo Único – A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. 

 

CAPÍTULO XII

DA REFORMA ESTATUTÁRIA

   

Art. 40 – A reforma estatutária será procedida pela Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, por decisão de 2/3 (dois terço) de seus membros em pleno gozo de seus direitos estatutários. 

 

 

 

CAPÍTULO XIII

DA DISSOLUÇÃO


Art. 41 – A AARPAP, poderá ser dissolvida na forma de legislação vigente em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, por decisão de 2/3 (dois terço) de seus membros em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Parágrafo Único – No caso de dissolução da AARPAP por deliberação da Assembleia Geral, caberá a esta também deliberar sobre o destino a ser dado ao patrimônio da associação depois de saldados todos os seus compromissos sociais.
Art. 42 - No caso da dissolução da AARPAP, o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. 


CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43 – É vedada a entidade se envolver-se em assuntos, que não estejam de acordo com seus objetivos.

Art. 44 – É vedada a AARPAP remunerar direta e indiretamente os cargos eletivos, podendo, no entanto, contratar serviços especializados.

Parágrafo Único – Demais funcionários que se fizerem necessários à administração da AARPAP, terão suas remunerações fixadas pela Presidência, Diretoria Executiva, após aprovação do Conselho Fiscal de acordo com as normas da CLT e trabalhistas vigentes.

Art. 45 – Fica expressamente vedada à entidade dar aval em qualquer título ou firmar como fiador em transações contratuais ou empréstimos financeiros.
Art. 46 - Rendimentos por prestação de serviços executados pela AARPAP deverão ser em termos de 20 % para o monitor e 80% para os fundos da associação.

 

 

 

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47 – Aos sócios eleitos para a primeira presidência, diretoria executiva e conselho fiscal não se aplica a regra do Inciso II, do art. 9º.

Parágrafo Único – A exceção estabelecida no caput deste artigo poderá ser reaplicada em caso de vacância de qualquer cargo eleito, enquanto não tiver sido percorrido o prazo de dois anos de existência da AARPAP.

Art. 48 – Os casos omissos a este estatuto serão decididos em Assembleia Geral.

Art. 49 –  O presente estatuto foi aprovado em 29 de maio de 2011, consoante a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o novo Código Civil e suas modificações posteriores, em cumprimento às exigências do art. 2.031, da lei substantiva civil, entrando em vigor na data de seu registro em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, tendo efeito consolidado, revogando-se as disposições em contrário.

Parágrafo Único – O presente estatuto será publicado no Diário Oficial do Estado do Amapá. 

 

 

Macapá/AP, 29 de maio 2011.